22 abril, 2013

20/09/2012-INCONSTITUCIONALIDADE - MP-PR questiona “dobra” de horário de professores da rede estadual

Releases - 20/09/2012 16:00


O Ministério Público do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando Lei Complementar Estadual e Decreto Estadual que tratam do Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. A ação (nº 959040-3) aponta inconstitucionalidade em dispositivos que possibilitam que professores concursados para um padrão possam alterar e até dobrar o número de horas, no limite de 40 horas semanais. A Adin foi proposta no final de agosto e deverá ser analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Ministério Público alega que a Lei Complementar Estadual nº 103, de 15 de março de 2004 (art.29, § 2º), bem como o Decreto Estadual nº 4.213, de 3 de fevereiro de 2009, não respeitam a Constituição Estadual. Em seu artigo 27, inciso 2, a Constituição do Estado do Paraná dispõe que o ingresso em cargo ou emprego público deve ser feito após aprovação prévia em concurso público. 

Para o MP-PR, ao prever a possibilidade de que professores concursados para 10 ou 20 horas dobrem a carga horária para até 20 ou 40 horas semanais, respectivamente, ou que diminuam a carga horária nos mesmos moldes, o Estado estaria alterando o regime de trabalho, como se criasse um novo cargo sem concurso público. O método, inclusive, traria implicações previdenciárias: um docente que tenha trabalhado por muitos anos no regime de 20 horas, após a alteração, poderia se aposentar recebendo o equivalente a 40 horas. 

O Ministério Público argumenta que a situação só seria admissível se fosse por prazo determinado, para atendimento a necessidade temporária e de interesse público. “No entanto, essas situações excepcionais não se encontram configuradas na situação concreta, vez que desde o ano de 2004 a Administração Pública vem utilizando do regrado nos atos questionados, no intuito de, assim, simplesmente alterar o regime de trabalho para suprir a reconhecida e constante demanda por educação, quando, em verdade, a necessidade de modificação do período laboral e as consequências que provocam na percepção da remuneração e no campo previdenciário estão a exigir a realização do concurso público ordenado constitucionalmente”, afirma a Procuradoria-Geral de Justiça, em trecho da ação.

Outro argumento do MP-PR é que o aumento da jornada de trabalho acaba por impossibilitar que outros professores se habilitem e concorram ao cargo em concurso público específico: “Importante ainda fazer notar que o preconizado no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e no Decreto nº 4.213/2009, do Estado do Paraná, permitindo a implantação de “dobra de horário” ou do denominado “segundo padrão”, além de servir de instrumento de dissimulação a não observância da regra constitucional do concurso público, obsta que todos os professores interessados possam, em igualdade de oportunidade, vir a ser admitidos e participar do serviço público”.

Devido à alegada incompatibilidade existente nos textos em relação ao previsto nos artigos 1º, inciso III (igualdade) e 27, inciso II, da Constituição Estadual, a Procuradoria-Geral de Justiça requer na ação que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

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