Projeto de Lei n° /2012
(Do Dep. Roberto
Balestra )
Altera a redação
da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 1º - A Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.11................……………........................................................................................
§ 8o Para fins de
expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:
III – apresentarem
à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos
desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas.
Art.30....................................................................................................................
§ 5º A decisão que
desaprovar as contas sujeitará o candidato unicamente ao pagamento de multa no
valor equivalente ao das irregularidades detectadas, acrescida de 10 % (dez por
cento).
§ 6º Da decisão
que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá
recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da publicação no Diário Oficial.
§ 7o No mesmo
prazo previsto no § 6o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior
Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da
Constituição Federal.
§ 8o O disposto
neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
§ 9º Os recursos
arrecadados com o pagamento da multa prevista no § 5º deste artigo serão
utilizados para compor o Fundo Partidário estabelecido no art. 38 da Lei nº
9.096/1995.
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração
legislativa aqui proposta tem por primeiro objetivo esclarecer os critérios a
serem adotados para expedição da certidão de quitação eleitoral pela Justiça
Eleitoral, documento exigido no artigo 11, § 1º, VI, da Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) dentre aqueles a serem apresentados pelos partidos e
coligações para viabilizar o registro de candidatura, ao início do processo
eleitoral.
Essa preocupação
não é nova, aliás, pois já foi objeto de modificação legislativa introduzida
através da Lei nº 12.034/2009, que acresceu o § 7º ao aludido artigo 11.
Naquela oportunidade, o Congresso Nacional houve por bem indicar os termos
exatos do conteúdo da certidão de quitação eleitoral, fixando, no que toca à
prestação de contas, que o documento abrange exclusivamente “a apresentação de
contas de campanha eleitoral”. Assim, a alteração legislativa de 2009 pretendeu
delinear que o candidato deixaria de ser considerado quite com Justiça
Eleitoral apenas e tão somente se deixasse de apresentar prestação de contas de
sua campanha, o que se depreende da inserção do vocábulo “exclusivamente” ao
início do parágrafo incluído no artigo 11 da Lei das Eleições, a indicar
justamente que apenas a falta de entrega da prestação obstaria a expedição da
certidão de quitação eleitoral, ao passo em que outras irregularidades
concernentes à contas da campanha – como a desaprovação da prestação de contas
– não teriam o mesmo efeito.
É necessário
salientar, ainda, que a alteração legislativa produzida com a expedição da Lei
nº 12.034/2009, nesse ponto, restabeleceu a jurisprudência consolidada no
Tribunal Superior Eleitoral a respeito do conteúdo da certidão de quitação
eleitoral. A orientação jurisprudencial havia sido modificada por aquela egrégia
Corte Superior quando da edição da Resolução nº 22.715/2008, em que foi
previsto, pela primeira vez, o impedimento para a expedição de certidão de
quitação eleitoral em favor do candidato “durante o curso do mandato ao qual
concorreu”, em caso de desaprovação das contas de campanha eleitoral (art. 41,
§ 3º). Nesse contexto, a aprovação da Lei nº 12.034/2009 manifestou por parte
do Congresso Nacional sinalização em sentido contrário à interpretação adotada
pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano anterior na Resolução nº 22.715,
relativamente ao conteúdo da certidão de quitação eleitoral. Na mesma Lei nº
12.034/2009, por sinal, o Legislativo Federal introduziu modificação no texto
do artigo 105 da Lei nº 9.504/97 em que enunciou explicitamente vedação à possibilidade
de o Tribunal Superior Eleitoral restringir direitos ou estabelecer sanções
distintas das previstas na lei, quando da edição das instruções necessárias à
execução da legislação eleitoral, nos anos em que se disputam eleições.
No entanto, a
questão voltou à baila neste ano de 2012, com a expedição da Resolução nº
23.376 pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, cujo artigo 52, § 2º,
estabelece que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”. A interpretação assim
concebida, porém, havia sido afastada pelo Congresso Nacional em 2009, e não
deve prevalecer na espécie, por diversas razões.
Inicialmente, é
preciso apontar, respeitosamente, a inadequação de adoção de regulamentação
restritiva de direitos individuais sem apoio em literal dispositivo de lei,
como ocorre na espécie. Nesse sentido, há de se constatar que a negativa de
expedição de certidão de quitação eleitoral acarreta ao eleitor, do ponto de
vista prático, impossibilidade de apresentação de um dos documentos legalmente
exigidos para a instrução do pedido de registro de candidatura, do que decorre,
simplesmente, a restrição de exercício de direitos políticos passivos. E estes
se apresentam, no sistema jurídico brasileiro, como direitos fundamentais
regulados diretamente no texto da Constituição Federal, aqui tolhidos sem apoio
em disposição legal expressa, mas apenas por força de interpretação emanada de
respeitabilíssima corte judicial, inscrita em ato regulamentar de natureza
infralegal. Sem outras considerações, a adoção de restrição de direitos
políticos sem apoio em texto expresso em lei, além de configurar preocupante
precedente de violação de direitos individuais constitucionalmente instituídos,
pode ser compreendida como descumprimento de tratados internacionais de
direitos humanos subscritos pelo Brasil no plano internacional, notadamente o
Pacto de San Jose da Costa Rica, que em seu art. 23.2 estabelece que somente
lei pode regular o exercício dos direitos políticos, apenas sendo admissíveis
restrições por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação por juiz competente em processo
penal.
De outro lado, é
certo que a simples rejeição de contas de campanha eleitoral não pode, por si
só, e sem outras considerações, conduzir à restrição dos direitos políticos, à
falta de outros elementos configuradores de conduta reprovável do ponto de
vista moral. Sobrepaira no direito eleitoral brasileiro a prescrição inserta no
artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, segundo a qual poderão ser criadas
(pelo Congresso Nacional) hipóteses de inelegibilidade através de lei
complementar (jamais por meio de resolução do Tribunal Superior Eleitoral) “a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. É
fácil constatar que a simples rejeição de prestação de contas – decisão à qual
a Justiça Eleitoral sempre emprestou caráter puramente administrativo, sem
sequer admitir como passível de exame em recurso especial (questão também modificada
através da Lei nº 12.034/2009, com a introdução do § 6º no art. 30 da Lei das
Eleições) – não carrega em si conteúdo capaz de conspurcar a moralidade ou a
probidade do candidato interessado. As discussões, muitas vezes meramente
burocráticas, centradas no cumprimento de exigências contábeis, travadas no
exame de prestações de contas de campanha, simplesmente não se relacionam com
os bens constitucionalmente protegidos no § 9º do art. 14 da Carta Política,
únicos capazes de fazer gerar restrições para o exercício dos direitos
políticos passivos. Nesse aspecto, a restrição de direitos a partir da simples
rejeição de contas mostra-se irrazoável, porque não apoiada nos critérios
constitucionalmente definidos para o estabelecimento de restrições ao exercício
dos direitos políticos.
Comparativamente,
tome-se a inelegibilidade estabelecida, já com as alterações da Lei da Ficha
Limpa, no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/90. No citado dispositivo,
a rejeição de contas de cargos ou funções públicas é instituída como causa de
inelegibilidade apenas em face de decisão irrecorrível do órgão competente, e
somente quando se apontar em tal decisão o cometimento de “irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa” pelo agente responsável.
Não é razoável equiparar as consequências da simples desaprovação de contas de
campanha, desacompanhada de qualquer nota de comportamento pessoal imoral ou
ímprobo do candidato, às da rejeição das contas de gestão pública, para as
quais a lei (complementar) aplica inelegibilidade somente quando configurada
conduta pessoal dolosa de improbidade administrativa.
Além disso, a
restrição estabelecida no artigo 52, § 2º, da Resolução 23.376/2012 expedida
pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral está prevista para vigorar por tempo
indeterminado, resvalando para a inconstitucionalidade, na medida em que o
artigo 14, § 9º, da Constituição da República impõe, para a criação de
inelegibilidades, a obrigatoriedade de fixação do seu prazo. Mais uma vez, não
é razoável permitir a criação de cerceio ao exercício dos direitos políticos
passivos (falta de quitação eleitoral) sem a fixação do respectivo prazo de
cessação, se as inelegibilidades fixadas em lei complementar devem manifestar
seus respectivos prazos de incidência, por expressa dicção constitucional.
O projeto ora
apresentado também se preocupa com a adoção de sanções aos candidatos, no caso
de desaprovação de suas contas de campanha, de modo a possibilitar ao Poder
Judiciário a adoção de punições contra aqueles que não respeitem as normas
legais e regulamentares pertinentes à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros das campanhas eleitorais. As penalidades previstas mostram-se
adequadas ao tipo de irregularidade em questão, e não prejudicam a aplicação,
quando for o caso, das consequências estabelecidas no artigo 30-A da Lei nº
9.504/97, que podem alcançar a cassação do registro de candidatura ou do
diploma.
Sala das Sessões,
em de maio de 2012.
ROBERTO
BALESTRA
Deputado
Federal
Goiás